16/02/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de um recurso interposto depois do prazo original, levando em conta a indisponibilidade, por dois dias, do sistema de peticionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para colegiado, a regra que prorroga o período para recorrer também vale quando a indisponibilidade ocorre no meio do prazo, e não apenas no começo ou no vencimento.
A ação foi ajuizada por um agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) em 2018, para discutir o adicional de periculosidade. Seu pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) e ele recorreu da sentença.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o recurso ordinário do trabalhador, interposto em 4/12/2018, porque teria sido apresentado fora do prazo recursal. Conforme o TRT, o agente fora intimado da sentença em 19/11 e, considerando o feriado do Dia da Consciência Negra (20/11), o prazo recursal de oito dias úteis teria se encerrado em 30/11.
Para o TRT, o fato de o sistema ter permanecido fora do ar em 26/11 não favorecia o trabalhador, porque a indisponibilidade só geraria efeitos nos dias do começo ou do vencimento do prazo.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, em 26/11 e em 3/12/2018, o sistema do tribunal estava indisponível e que esses dias não poderiam ser considerados e contados como prazo.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, atualmente, os prazos processuais são contados em dias úteis, ou seja, “dias em que os fóruns estejam com as portas (ainda que virtuais) abertas, com a prestação de serviços ao público”. E, segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), somente são considerados os dias em que haja “disponibilidade plena dos serviços judiciários”.
O parágrafo 1º do artigo 224 do CPC, por sua vez, prevê que serão dilatados para o primeiro dia útil seguinte os dias do começo e do vencimento do prazo, caso tenha ocorrido, entre outras situações, a indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Conforme o relator, a lei equipara esses dias a “dia não útil”. Caso contrário, seriam contados como úteis dias em que o usuário estiver prejudicado ou mesmo impossibilitado de praticar o ato processual, por não ter acesso aos autos digitais e não poder enviar a petição ou acessar citações, intimações ou notificações eletrônicas dirigidas a ele.
Brandão lembrou, ainda, que a Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), vigente na época da interposição do recurso do agente, fixou a dilação de prazos em decorrência de indisponibilidade do PJe-JT. Isso porque a manutenção e o funcionamento do sistema são problema técnico de responsabilidade exclusiva do tribunal, “que não pode causar prejuízo à parte”. Além disso, conforme resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do CSJT, o tribunal deverá manter registros das indisponibilidades, com datas e tempo de duração.
Por unanimidade, o colegiado fixou precedente da Sétima Turma quanto ao tema e afastou a intempestividade do recurso ordinário declarada pelo TRT, que agora deverá examinar o apelo.
Processo: RR-1000115-65.2018.5.02.0301
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