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    setembro

    MPT não tem legitimidade para propor ação que discute vínculo empregatício entre advogado e escritório (18/09/2018)

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública (ACP) que verse sobre vínculo de emprego de advogado com escritório de advocacia. O entendimento, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), é o resultado do julgamento de um Recurso Ordinário (RO) – proposto pelo MPT da 6ª Região, um escritório de advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE) – em que o escritório argúi a ilegitimidade do MPT6 e ataca a decisão do 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação.

    Para o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, o reconhecimento de liame de emprego e consequente registro do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) se funda em direito individual heterogêneo, “cuja comprovação depende da situação fática de cada trabalhador, individualmente considerado, e das condições pessoais em que o labor é prestado”. No voto, Pugliesi também destacou que, ainda que se invoque a existência de fraude na contratação de advogados, isso não pode ser objeto de Ação Civil Pública, cuja natureza é coletiva, já que as peculiaridades individuais de cada caso prevalecem sobre as questões comuns.

    Na petição inicial, o MPT6 relatou que instaurou Inquérito Civil diante de denúncias anônimas e, após realizar inspeção, constatou que havia fraude nas relações mantidas com os advogados, vez que presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), ajuizando, dessa maneira, a Ação Civil Pública.

    O juízo do primeiro grau, ao analisar o caso, concluiu pela existência da relação de emprego, e condenou o escritório a não contratar advogado como associado ou inseri-lo no contrato social quando presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, registrar a CTPS de todos os advogados ilicitamente contratados como associados ou inseridos no seu contrato social, depositar o FGTS e recolher a contribuição previdenciária, além de pagar indenização por danos morais coletivos.

    Inobstante a suposta legitimidade do MPT reconhecida no 1º grau – já que “a demanda estaria fulcrada em violação a direitos sociais tutelados constitucionalmente”, o relator ressaltou que a situação não é tão simples assim. Isso porque, ao analisar os pedidos e causa de pedir constantes da inicial, entendeu que, sob a alegação de o escritório haver fraudado a legislação trabalhista, o MPT pretendia o reconhecimento do vínculo entre o escritório e os advogados, bem como as obrigações dele decorrentes.

    Com efeito, considerou que a Ação Civil Pública é incabível, pois, na peça de ingresso, o autor justifica o cabimento da ação por esta se embasar na defesa de direitos difusos e também de direitos individuais homogêneos, “pois decorrem de origem comum, qual seja, simulação fraudulenta por parte do réu, caracterizada pela contratação de advogados como associados, no intuito de mascarar a relação de emprego”.

    Nesse contexto, Pugliesi entendeu que a alegação principal é a existência de relação de emprego entre os advogados e escritório, em face de fraude à legislação trabalhista. “Logo, não há que se falar em reconhecimento de direitos, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Por tal razão, e tão-só por ela, afasta-se, assim, o cabimento da presente ação sob a ótica da defesa de direitos difusos”.

    O relator também considerou a necessidade de se verificar se a ACP seria cabível na defesa de direitos individuais homogêneos, esclarecendo que essencialmente o caso diz respeito a direitos individuais, cujos titulares são determinados e o objeto, divisível: “A particularidade está em que muitas pessoas são detentoras, cada uma delas, de direitos individuais substancialmente iguais (podendo cada titular ter determinadas particularidades não exatamente equivalentes perante os demais)”.


    Em seguida, pontuou que, apesar de a homogeneidade dos direitos decorrer de origem comum e da possibilidade de eles serem reunidos para a tutela por meio da mesma ação coletiva, “quando o caso envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas (...) ou mesmo quando as questões particulares prevalecem sobre as comuns, na realidade, não se observa a presença de direito individual homogêneo”.

    Por fim, argumentou que para averiguar a presença dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego, seria necessário examinar a situação de cada advogado individualmente. Na mesma linha de sua tese, foram juntados entendimentos doutrinários e jurisprudências de outros Regionais, além de uma do próprio TRT-PE, da Terceira Turma, de relatoria do desembargador Ruy Salathiel.

    Diante de todo o exposto, os desembargadores integrantes da Primeira Turma resolveram, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/15.

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