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  • 21
    fevereiro

    Na fase de execução, prescrição quinquenal não pode ser acatada

    O pedido de prescrição quinquenal somente pode ser acatado na fase de conhecimento do processo. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) afastaram a prescrição decretada pela primeira instância em favor da Expresso Vera Cruz. O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi, considerou os termos da Súmula 153 do TST, ressaltando que houve omissão da executada ao deixar de postular a complementação do acórdão do Recurso Ordinário, restando o título exequendo coberto pelo manto da coisa julgada e sendo imodificável.  
     
    No julgamento da primeira instância, o argumento do juiz é o de que o requisito da Súmula 153 do TST foi atendido, uma vez que o requerimento ocorreu na esfera ordinária, admitindo, entretanto, que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido, configurando-se “citra petita”. Para os desembargadores da 1ª Turma do TRT, a decisão de 1º grau merece reforma porque a prescrição quinquenal apenas foi reconhecida na fase de execução, ou seja, depois de transitada em julgado. Ressaltam, ainda, que a alegação de impossibilidade de formação da coisa julgada material em relação às decisões “citra petita”, embora baseada na doutrina de consagrados juristas, ameaça a segurança jurídica e ofende o princípio da imutabilidade das decisões. Ou seja: ainda que a ré tenha arguído a prescrição quinquenal no seu apelo ordinário, a matéria não foi apreciada. 
     
    “Para essas situações em que ficam lacunas no decisum, existe remédio processual apto a corrigir tal vício, a saber, os embargos de declaração”, assinala o desembargador-relator, lembrando que o sistema processual garante à parte que se sentir prejudicada a chance de postular a complementação do julgado através de embargos declaratórios, sendo, desse modo, seu dever observar o prazo e a forma de oposição da referida medida.
     
    Nem mesmo o fato de a prescrição se incluir no rol das matérias de ordem pública, ressalta o acórdão, pode modificar esse cenário, por se tratar de defesa indireta de mérito. “Na presente hipótese, houve omissão da empresa executada e esta não pode ser suprida na execução, nem de ofício, nem por provocação. Além disso, o título exequendo, sem qualquer delimitação do marco prescricional, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada”, pontua o relator.
     
    Considerando os fatos trazidos aos autos e seguindo essa linha de argumentação, a 1ª Turma do TRT-PE, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição quinquenal declarada.
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