Não é necessária autorização judicial nos seguintes casos:
a. Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou guardião judicial por tempo indeterminado.
b. Quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);
c. Quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou guardião por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);
d. O pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem deste, independentemente de autorização judicial, quando:
I. Um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);
II. Um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação se fará com averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.
A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas seguintes hipóteses:
a. Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização ou tiver paradeiro ignorado.
CRIANÇAS OU ADOLESCENTES BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR, DETENTORES OU NÃO DE OUTRA NACIONALIDADE, RETORNANDO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA
Não é necessária autorização judicial nos seguintes casos:
a. Quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
b. Quando a criança ou adolescente desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Atenção: Para fins de comprovação de residência da criança ou adolescente no exterior, deverá ser apresentado Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
É necessário estipular o prazo de validade da autorização de viagem, pois em caso de omissão, compreender-se-á válida por dois anos.
No exterior, mesmo que a(s) assinatura(s) tenha(m) sido reconhecida(s) por notário local, deverá ser, posteriormente, reconhecida por Repartição Consular Brasileira.
As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
As autorizações de viagem mencionadas não se constituem em autorização para fixação de residência no exterior.
As presentes orientações foram elaboradas de acordo com a Lei nº 8069/90 (ECA) e com a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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