O Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do Art. 139 prevê que, o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Como essa Lei é aplicada de forma subsidiária aos processos trabalhistas, o juiz substituto Evandro Euler Dias, deparou-se, na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, com uma petição requerendo a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, apreensão dos passaportes e cancelamento ou suspensão de cartões de crédito dos sócios de uma empresa devedora.
O magistrado ressaltou que, de fato, a empresa não cumpriu adequadamente a ordem judicial, não quitou a dívida e sequer indicou bens à penhora. Também se disse sensível aos pedidos do reclamante, que busca a satisfação de seus créditos. Contudo, salientou que a Constituição Federal, em seu Art. 8º, determina que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender a fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Para o juiz, a apreensão de passaportes, suspensão da CNH e de cartões de crédito vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes. Em vista disso, indeferiu os pedidos, mas, em contrapartida, ordenou a inscrição dos executados no Serasa, através do sistema Serasojud, e a realização de nova tentativa de bloqueio de crédito bancário, por meio do Bacenjud.
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